Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 248.168 AgR

Condenação Transitada em Julgado: tráfico de Drogas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Condenação Transitada em Julgado
  • Tráfico de Drogas
  • Tráfico Privilegiado

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação Transitada em Julgado. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Inadmissibilidade do Habeas Corpus.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

2. O recorrente sustenta que o habeas corpus é cabível para revisar a decisão pela qual se negou o benefício do tráfico privilegiado. Reitera o alegado quanto à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi levada em consideração tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

3. Na decisão agravada, destaca-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 02/03/2020, sendo a impetração do habeas corpus protocolada em 29/10/2024.

4. As instâncias ordinárias não reconheceram o tráfico privilegiado, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para o reexame da decisão pela qual se negou o benefício do tráfico privilegiado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STF consolida a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. O reexame do acervo fático-probatório para apreciar o pedido de tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. A decisão agravada considerou não apenas a quantidade de drogas, mas também o fato de o paciente ter sido contratado para atuar como batedor de referido carregamento de droga.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/10/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/08/2018; HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, j. 08/03/2021; HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques j. 23/11/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.