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Jurisprudências

STFHC 264.600 AgR

Tráfico de drogas: alegação de nulidade das provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade das provas
  • Pretensão já examinada por esta suprema corte
  • Redutora do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Inaplicabilidade
  • Regime inicial mais gravoso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA POR ESTA SUPREMA CORTE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se pleiteia a declaração de nulidade das provas e, subsidiariamente, a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de “reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar” já foi indeferido por este STF (HC 246.483/SP, (DJe de 24/10/2024). Inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por este Tribunal.

4. O exame da instância ordinária, soberana na apreciação do conteúdo fático-probatório, indicou não ser cabível a redução da pena, por força da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por entender que os elementos produzidos sob o crivo do contraditório evidenciam a propensão do acusado à prática de atividades criminosas.

5. Conforme já assentou esta CORTE, “é possível que o juiz fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido” (ARE 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2016).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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