STJEDcl no AgInt no REsp 2.107.542
Inventário: sobrepartilha e colação de bens
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Sobrepartilha e colação de bens
- Processamento nos próprios autos
- Inviabilidade
- Necessidade de dilação probatória
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA E COLAÇÃO DE BENS. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial interposto no âmbito de inventário, no qual se discute a possibilidade de processamento, nos próprios autos, dos pedidos de sobrepartilha e colação de bens supostamente sonegados.
2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, afastou a alegada violação à autoridade desta Corte em razão do trânsito em julgado da reclamação constitucional, reconheceu a inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória e manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade do processamento, nos próprios autos do inventário, dos pedidos de sobrepartilha e colação de bens supostamente sonegados, diante da necessidade de dilação probatória, à luz dos arts. 612 e 670 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022); (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do manejo dos primeiros embargos sem caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Decisão contrária à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência acerca de eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.