STJAgInt no AREsp 2.459.935
Execução fiscal: arrematação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Execução fiscal
- Arrematação
- Expropriado
- Permanência no bem
- Arbitramento de alugueres
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. EXPROPRIADO. PERMANÊNCIA NO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O arrematante do imóvel em leilão judicial faz jus à percepção dos valores de aluguel a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente da efetivação do respectivo registro no cartório de imóveis. Precedentes.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.