STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.030.416
Ausência de similitude fática e de divergência de tese
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de similitude fática e de divergência de tese
- Finalidade do recurso de uniformização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA DE TESE. FINALIDADE DO RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e contradição quanto à similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, e quanto à aplicação da Súmula 315/STJ em contexto de suposta análise de mérito em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à existência de similitude fática e divergência de tese jurídica aptas a viabilizar os embargos de divergência; (ii) se há contradição na aplicação da Súmula 315/STJ diante de alegada análise de mérito no agravo em recurso especial e de suposta ocorrência de reformatio in pejus; e (iii) se os embargos de divergência podem ser utilizados como via para revisar compreensão adotada no julgamento do próprio agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão a ser reconhecida no caso, pois o acórdão embargado consignou, de forma clara e específica, a inexistência de divergência de tese jurídica entre a Quinta e a Sexta Turmas, visto que os órgãos julgadores partiram de premissa jurídica idêntica, qual seja, a possibilidade de se valorar negativamente as consequências do crime com base no prejuízo causado ao erário. Entretanto, ao efetuarem a análise de cada caso concreto, os julgadores adotaram compreensão distinta da dosimetria penal, em razão das peculiaridades de cada conduta criminosa.
4. Não há, no caso, divergência de compreensão jurídica estabelecida em torno de idêntica questão fática, mas, ao contrário, houve construção de dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades de cada caso concreto submetido a julgamento e conforme o convencimento de cada julgador a respeito da gravidade das condutas, circunstância que desautoriza o processamento dos embargos de divergência.
5. No que versa sobre a alegada "reformatio in pejus", tenho que falta pressuposto essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, porque os artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, 266, incisos I e II, do RISTJ, exigem que o mérito da controvérsia tenha sido efetivamente analisado pelos acórdãos confrontados; no caso, embora o recurso especial tenha sido desprovido, a tese específica de reformatio in pejus não foi apreciada pela Sexta Turma em nenhuma das decisões que proferiu no agravo em recurso especial, o que torna os embargos de divergência inadmissíveis.
6. Em reforço ao não cabimento da análise da tese de configuração de reformatio in pejus, esclareço também que eventuais controvérsias advindas do julgamento do próprio agravo em recurso especial não podem ser analisadas por meio de embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada que não se destina à revisão ordinária da compreensão adotada pelo relator do julgado impugnado.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e adequada para resolver a controvérsia, inexistindo, por isso, vício capaz de autorizar integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de divergência apta a embargos de divergência exige similitude fática entre os casos apreciados. 2. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando o mérito da controvérsia é examinado nos acórdãos confrontados, conforme CPC, art. 1.043, e RISTJ, art. 266. 3. A inexistência de análise de mérito da controvérsia impede o manejo de embargos de divergência. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada está suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266, incisos I e II; Súmula 315/STJ.
Tese
1. A demonstração de divergência apta a embargos de divergência exige similitude fática entre os casos apreciados. 2. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando o mérito da controvérsia é examinado nos acórdãos confrontados, conforme CPC, art. 1.043, e RISTJ, art. 266. 3. A inexistência de análise de mérito da controvérsia impede o manejo de embargos de divergência. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada está suficientemente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.