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Jurisprudências

TSTRRAg 0100227-42.2023.5.01.0065

Julgamento preferencial: deserção

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso para conferir validade ao seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção diante da ausência do pagamento do prêmio dentro do prazo recursal. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 4. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio no prazo recursal não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção do recurso ordinário. 5. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela segunda ré, CLARO S.A., como entender de direito. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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