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Jurisprudências

STJREsp 2.211.217

Reconvenção: veículo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Reconvenção
  • Veículo
  • Multas de trânsito e obrigações tributárias
  • Reconvenção proposta por corréu contra corréu
  • Possibilidade no caso concreto
  • Interpretação sistemática e funcional do instituto

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECONVENÇÃO PROPOSTA POR CORRÉU CONTRA CORRÉU. ART. 343, §§ 3º E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FUNCIONAL DO INSTITUTO. PRETENSÃO CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ SOBRE ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO POR SUJEITO QUE OCUPA POSIÇÃO PROCESSUAL DE RÉU EM LIDE INCIDENTAL. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECONVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REVELIA NA RECONVENÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que admitiu reconvenção proposta por corréu contra corréu, em controvérsia relativa à transferência de veículo e à responsabilidade por multas de trânsito e obrigações tributárias.

2. A controvérsia relativa ao alcance do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC é predominantemente jurídica e foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.

3. O art. 343 do CPC/2015 ampliou a conformação subjetiva da reconvenção, autorizando interpretação sistemática e funcional do instituto, de modo a permitir, no mesmo processo, a apreciação de pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e a compatibilidade procedimental.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir reconvenção deduzida por denunciado em lide incidental, reconheceu que a análise do cabimento da reconvenção deve considerar a posição funcional exercida pela parte no processo e a conexão entre as pretensões, sem apego a formalismo excessivamente restritivo (formalismo instrumental/valorativo).

5. No caso, o acórdão recorrido assentou que a reconvenção se insere no mesmo contexto litigioso da ação principal, relativo à aquisição, financiamento, posse, titularidade registral e responsabilidade por débitos vinculados ao veículo, circunstância que justifica a solução conjunta da controvérsia.

6. A alegação de nulidade abstrata da reconvenção não procede quando o corréu reconvindo já integrava a relação processual, foi indicado no polo passivo da reconvenção e, conforme premissa fixada no acórdão recorrido, foi regularmente intimado para responder, deixando transcorrer in albis o prazo correspondente.

7. A tese de perda superveniente do objeto da reconvenção exigiria reexame da cronologia dos atos processuais, da ação de busca e apreensão, da data e dos efeitos da transferência da posse ou da propriedade do veículo e da subsistência do interesse processual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A indicação de violação aos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem delimitação precisa do enquadramento normativo da tese de extinção sem resolução de mérito, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.

9. Quanto à tese fundada no art. 134 do CTB, o acórdão recorrido adotou fundamentos autônomos suficientes, relativos à ausência de interesse recursal, à ausência de dialeticidade e à revelia do banco na reconvenção, os quais não foram adequadamente impugnados no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.

10. A modificação da responsabilidade por multas e obrigações tributárias do veículo também exigiria reexame das premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à posse, à tradição, aos períodos dos débitos e à ausência de impugnação oportuna na reconvenção, o que atrai a Súmula 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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