STJAgInt no REsp 2.157.016
Servidor público: ex-empregado da vasp
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Ex-empregado da vasp
- Complementação de aposentadoria
- Restituição
- Acórdão recorrido amparado em premissa jurídica equivocada
- Inaplicabilidade das disposições da lei n. 8.213/1991
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.
2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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