STJAgInt no AREsp 3.098.441
Recuperação judicial: cumprimento de sentença arbitral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença arbitral
- Verbas sucumbenciais
- Fato gerador posterior ao pedido
- Natureza extraconcursal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 83/STJ, manteve acórdão em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral voltado à satisfação de custas e despesas oriundas de processo arbitral, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito e a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito exequendo, decorrente de verbas sucumbenciais fixadas em sentença arbitral proferida após o pedido de recuperação judicial, é concursal ou extraconcursal, à luz do Tema 1.051/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.051/STJ, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.
4. As verbas sucumbenciais (custas, despesas e honorários), fixadas em processo arbitral, somente se constituem com a sentença condenatória que define a parte sucumbente, de modo que, prolatada a sentença arbitral após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal e não se submete ao plano de soerguimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.