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Jurisprudências

TSTRR 844-92.2014.5.03.0181

Terceirização: isonomia

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 383, constatando-se possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, exerce-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada (overruling) a diretriz perfilhada por tal verbete. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional para adequação ao decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação conforme determina o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salarias deferidas em razão do reconhecimento da isonomia salarial, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; III) determinar à Secretaria que proceda a retificação da autuação como AIRR-844-92.2014.5.03.0181, constando como agravante a Caixa Econômica Federal (CEF).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade; Enquadramento Sindical; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; CEF - Auxílio Alimentação; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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