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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 734-82.2018.5.12.0026

Adicional de periculosidade: salário-condição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a incorporação do adicional de periculosidade ao contrato de trabalho, pois se trata de parcela assegurada em lei cujo pagamento depende do implemento de uma condição. II. Com efeito, o adicional de periculosidade é considerado um salário-condição, ou seja, seu pagamento é devido somente enquanto o trabalhador estiver exposto a condições perigosas no exercício de suas atividades. Dessa forma, cessado o risco que justificava o pagamento do adicional, este pode ser legalmente suprimido, sem que haja incorporação definitiva ao contrato de trabalho. O valor, portanto, ainda que recebido pelo empregado por anos, mediante norma interna, não se integra de forma permanente ao contrato de trabalho, pois está vinculado à existência da condição de periculosidade, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou violação ao princípio da irredutibilidade salarial. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários na Justiça do Trabalho; Custas

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