STJAgInt no AREsp 3.010.765
Incorporação imobiliária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
1. Em relação ao capítulo de consectários legais (juros e Taxa Selic), operou-se a preclusão consumativa.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à divergência jurisprudencial, haja vista a impugnação insuficiente ao fundamento de ausência de cotejo analítico e similitude fática.
3. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Fundamentação suficiente reconhecida na decisão agravada.
4. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Pretensão de reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
5. Falta de prequestionamento quanto à ilegitimidade passiva, prescrição trienal e redução do valor dos danos morais. Alinhamento à jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
6. Consectários definidos: juros de mora a partir da citação e não do trânsito em julgado.
7. Dano moral. Incidência de Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, vedada cumulação com outros índices.
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.