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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.151.723

Tortura-castigo: poder ou autoridade de fato em contexto de violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. PODER OU AUTORIDADE DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.

2. Condenação pelo crime de tortura-castigo, com reconhecimento da prescrição dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de cárcere privado, fixada a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

3. O agravante alega atipicidade por inexistência de posição de garante decorrente de relação de namoro e, subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da conduta social por suposto fundamento exclusivo em registros de ocorrências policiais, pleiteando absolvição ou redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a configuração do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, exige relação jurídica preexistente de guarda, poder ou autoridade, ou se basta o poder de fato exercido circunstancialmente em contexto de violência doméstica; (ii) saber se alegações de violação a princípios constitucionais podem ser examinadas em recurso especial; e (iii) saber se a valoração negativa da conduta social, na dosimetria, pode apoiar-se em elementos concretos de padrão comportamental sem utilização exclusiva de inquéritos e ações penais em curso, à luz da Súmula 444 e do Tema Repetitivo 1.077 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 abrange, como elementar típica, o exercício de guarda, poder ou autoridade de fato, no âmbito das relações interpessoais, desde que demonstrada situação concreta de submissão, não se restringindo a vínculos formais nem a agentes públicos.

6. No caso, reconheceu-se que o agravante, valendo-se do isolamento da vítima, restringiu-lhe a liberdade, impediu a saída e a busca de auxílio e, mediante violência e grave ameaça, submeteu-a ao seu poder para impor castigo pessoal, satisfazendo a elementar típica de poder ou autoridade.

7. A interpretação adotada harmoniza-se com a proteção da mulher em situação de violência doméstica e com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), que orientam a análise das relações de poder concretamente estabelecidas no vínculo afetivo.

8. Alegações de ofensa aos princípios constitucionais (legalidade, anterioridade, devido processo legal e presunção de inocência) não são passíveis de exame em recurso especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

9. A valoração negativa da conduta social não decorreu de inquéritos e ações penais em andamento nem de condenações não utilizadas para caracterizar reincidência, mas de elementos concretos indicativos de padrão comportamental no ambiente social e familiar, compatível com a distinção em relação à Súmula 444 e ao Tema 1.077 do STJ.

10. A pretensão de afastar a valoração da conduta social demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via especial.

11. O agravo regimental, embora tempestivo e conhecido, não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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