STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.721
Servidor público: cobrança de valores referentes ao quinquênio anterior à impetração de mandamus coletivo
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Interesse de agir
- Trânsito em julgado superveniente
- Necessidade de ajuizamento de nova ação
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.
I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o ajuizamento de ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança coletivo, é indispensável o prévio trânsito em julgado da decisão concessiva no writ.
II - A superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança não tem o condão de sanar a ausência de interesse de agir existente no momento da propositura da ação, impondo-se aos beneficiários o ajuizamento de nova demanda no prazo prescricional, conforme entendimento reafirmado pela Primeira Seção ao desafetar o Tema n. 1.146/STJ (REsp n. 1.836.423/SP).
III - A mera proposta ou fase de análise de afetação de recurso ao rito dos repetitivos não autoriza o sobrestamento do feito, inexistindo vinculação automática sem a efetiva decisão do órgão competente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.