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Jurisprudências

STFRE 1.450.100 rito

Decreto do Presidente da República: indulto Natalino

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.

II. Questão em discussão

2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.

III. Razões de decidir

3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial.

4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República.

5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso Extraordinário não provido.

7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: ADI 7390, Relator Flávio Dino, j. 24-02-2025; ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, j. 08-05-2003; ADI 5874, Relator Luís Roberto Barroso, Relator p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 09-05-2019; ADPF 964, Relatora Rosa Weber, j. 10-05-2023.

Tese

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência desta Casa, a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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