STJAgInt no REsp 2.232.949
Honorários periciais adiantados pelo INSS: responsabilidade do estado pelo ressarcimento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários periciais adiantados pelo INSS
- Responsabilidade do estado pelo ressarcimento
- Alegada superação legislativa da tese firmada em recurso repetitivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO RESSARCIMENTO. ALEGADA SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO REITERADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 1.044 do STJ atribui ao Estado a despesa com os honorários periciais adiantados pelo INSS, nas ações de acidente do trabalho julgadas improcedentes quando sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Após a edição da Lei n. 14.331/2022, esta Corte continuou a aplicar a tese do Tema 1.044, sem reconhecer superação.
2. O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação reiterada do STJ, o que atrai a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.