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Jurisprudências

TSTRR 612-17.2011.5.05.0024

Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia
  • Perda total da capacidade laborativa
  • Nexo de concausalidade
  • Perda da capacidade para o ofício ou profissão antes exercido
  • Percentual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS DA SBDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese , constou que a reclamante, no desempenho de suas funções, estava submetida à sobrecarga osteosmucular e esforço repetitivo, o que lhe ocasionou lesões, como tendinopatias e Sindrome do túnel do cargo. O quadro fático revela, ainda, que a autora se encontra " incapacitada para suas funções laborais, tanto que, em menos de 1 mês, teve reconhecida sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, deferido aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA, B92 ". Não obstante esse contexto, o TRT reconheceu não ser devida a pensão mensal vitalícia, tendo fixado uma parcela única, sem levar em consideração a medida da incapacidade que acometeu a trabalhadora. Sucede que, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, pela simples interpretação dos fatos consignados, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. A jurisprudência desta Corte, inclusive, compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade. Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da restitutio in integrum , é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da autora, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL", por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 50% da última remuneração que antecedeu o afastamento, considerando o nexo concausal, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), e outras parcelas de cunho remuneratório, observados os limites impostos à inicial e o princípio da non reformatio in pejus, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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