STJAgRg no AgRg no HC 889.240
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Tráfico de drogas
- Busca veicular e domiciliar
- Fundadas razões presentes
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
4. As buscas veicular e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que, ao avistar viatura, uma mulher não identificada fugiu em direção ao matagal e um dos réus entrou rapidamente no automóvel. Posteriormente, o corréu afirmou a existência de drogas em sua residência, tendo os agentes policiais ingressado no imóvel após a autorização da esposa deste.
5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
6. No caso, estão presentes outros elementos concretos para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, além dos entorpecentes apreendidos, que evidenciam a dedicação do agravado a atividades criminosas, tais como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - material de preparo de droga, tais como balança de precisão e material de embalo.
7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
8. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.