STJAgRg no AREsp 3.053.171
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa.
5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.