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Jurisprudências

TSTRR 0000340-47.2022.5.09.0017

Intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho em curso após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho em curso após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal
  • Tempo mínimo de sobrejornada
  • Inexigibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. INEXIGIBILIDADE. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA Nº 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição da República. Quanto ao direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, tendo o art. 384 da CLT sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, o direito ao intervalo de 15 minutos fica restrito ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Por outro lado, no julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para a concessão do intervalo à mulher. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha limitado a incidência do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condicionou o pagamento do intervalo à prestação de trabalho extraordinário superior a 30 minutos, em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 63 desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos, como horas extraordinárias, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os devidos reflexos, nos dias em que constatada a prorrogação da jornada normal, independentemente do tempo de sobrejornada, mantida a limitação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas e honorários advocatícios inalterados. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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