STJAgInt no AREsp 3.191.675
Incêndio em residência após oscilação na rede elétrica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Incêndio em residência após oscilação na rede elétrica
- Natureza objetiva da responsabilidade da concessínária
- Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA APÓS OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSÍNÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL E OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária pelo incêndio na residência do agravado, está em consonância com entendimento desse Tribunal Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Na hipótese, verifica-se que para alterar a conclusão do órgão julgador de que houve comprovação de ato ilícito e do nexo causal, bem como para analisar alegação de ocorrência de enriquecimento sem causa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.