STJAgInt no AREsp 2.916.403
Omissão configurada: inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/15
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão configurada
- Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/15
- Violação do art. 1.022, II, do CPC/15
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputa aos réus a prática de suposto ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, é valido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão acrescidas de algumas considerações quanto à natureza e ao objetivos dos embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas, sobretudo no que diz respeito aos depoimentos prestados em juízo e ao fato de o candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no Município de Montes Claros/MG. Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.
IV - Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)
VI - Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
VII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.