STJAREsp 3.023.633
Golpe do motoboy: culpa concorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Golpe do motoboy
- Culpa concorrente
- Interpretação restritiva
- Inexigibilidade integral das compras não reconhecidas
- Transferências via pix
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer o dano (REsp 2.220.333/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que as transações impugnadas eram atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa, razão pela qual deve ser afastada a culpa concorrente da vítima e declarada a inexigibilidade integral das compras realizadas mediante cartão de crédito e por ela não reconhecidas.
3. Sobre as transferências realizadas via PIX, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A responsabilidade do consumidor pelos danos sofridos deve ser feita sob a luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável."