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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.384

Aposentadoria por tempo de contribuição: atividade especial

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PRECEDENTE REGIONAL. EFICÁCIA VINCULANTE RESTRITA AO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. O Incidente de Assunção de Competência n. 5 constitui precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja eficácia vinculante restringe-se ao âmbito daquela Corte. A verificação de eventual descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas quais entendeu aplicável a prova emprestada, com indicação de que os laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as mesmas condições de trabalho da parte recorrente. Essa fundamentação satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem realizou a distinção entre o caso concreto e a tese fixada no IAC n. 5.

3. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à adequação da prova emprestada para aferir as condições de trabalho da parte recorrente demandaria novo exame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese jurídica.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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