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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.921

Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e apresenta fundamentação apta a solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes.

2. Na execução fiscal, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação, inclusive quando questionada a regularidade da citação por edital, desde que não haja prejuízo ao exercício da defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação e da ausência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.

4. O entendimento do acórdão recorrido, quanto ao suprimento da falta de citação pelo comparecimento espontâneo e à inexistência de prejuízo, está em consonância com a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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