STJEDcl no AgInt no AREsp 2.692.561
Arbitramento de honorários advocatícios: revogação do mandato pelo constituinte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Revogação do mandato pelo constituinte
- Cabimento do arbitramento
- Impossibilidade
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CONSTITUINTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é cabível ação de arbitramento de honorários quando há revogação do mandato pelo constituinte, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito ou pagamentos parciais antecipados. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. A análise das alegações de que o contrato não previa remuneração exclusivamente pelo êxito e de que haveria quitação plena demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" impede a análise do recurso pela divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema, razão pela qual não há omissão quanto a esse ponto.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o mero inconformismo ou para a rediscussão do mérito do julgado, inexistindo vícios a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.