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Jurisprudências

STFARE 1.590.956 ED-AgR

Competência da Justiça estadual: omissão de instituição de ensino

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Competência da Justiça estadual
  • Omissão de instituição de ensino
  • Ausência de reconhecimento de curso pelo Ministério da Educação
  • Inaplicabilidade do Tema nº 1.154 do ementário da Repercussão Geral
  • Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça estadual. Omissão de instituição de ensino. Ausência de reconhecimento de curso pelo Ministério da Educação. Inaplicabilidade do Tema nº 1.154 do ementário da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento do Agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, discutindo a competência da Justiça estadual para julgar uma ação indenizatória.

2. A parte recorrente sustentou a incompetência absoluta da Justiça estadual, argumentando que a pretensão envolvia interesse da União, uma vez que a causa de pedir dos pleitos indenizatórios residia na suposta invalidade de certificado de curso de complementação pedagógica devido à ausência de reconhecimento pelo Ministério da Educação, citando o Tema RG nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça estadual, entendendo que a pretensão autoral não estava relacionada à expedição do documento de reconhecimento do curso ou à suposta arbitrariedade da Administração Pública em eliminar a autora de certame, mas, sim, à omissão da instituição de ensino quanto à ausência de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. Em embargos de declaração, foi reafirmado que a controvérsia não se coadunava com o precedente do Tema RG nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal, nem com a discussão sobre expedição ou validade de certificado, e que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido conflito de competência anterior no mesmo sentido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o caso em análise guarda similitude com o Tema RG nº 1.154 , que trata da competência da Justiça Federal em controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior, e se a análise da matéria exige o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. A questão objeto do processo não guarda similitude com o Tema RG nº 1.154, uma vez que a pretensão autoral não está relacionada à expedição de documento de reconhecimento de curso ou à suposta arbitrariedade da Administração Pública em eliminar a autora de certame, mas, sim, à omissão da instituição de ensino quanto à ausência de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

6. Não se trata de anulação ou nulidade de diploma, o que diferencia o caso do precedente que originou o Tema RG nº 1.154.

7. A conclusão diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, que afirmou que a irresignação autoral está amparada na omissão da instituição de ensino, demandaria a reapreciação do quadro fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A alegação de competência da Justiça Federal com base no Tema RG nº 1.154 não afasta a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a análise da matéria exige reavaliação dos fatos e provas dos autos.

9. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Enunciado nº 279 da Súmula/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, ARE nº 1.520.384-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025; STF, ARE nº 1.503.569-AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/10/2024; STF, ARE nº 1.482.599-AgR/ES, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/09/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior, majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais (e-doc. 98, p. 8-17). Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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