TSTRRAg-RR 10874-53.2016.5.09.0084
INSS: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- INSS
- Execução
- Adiantamento de pccs
- Diferenças de reajuste
- Pretensão de abatimento dos valores pagos administrativamente
- Índice aplicável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE PCCS. DIFERENÇAS DE REAJUSTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O INSS requer o abatimento dos pagamentos administrativos realizados, referente às competências de 07/1989, 08/1989, e 09/1989, porém não há registro no acórdão regional de que esses pagamentos se refiram, de fato, ao período objeto de execução –janeiro/1988 a outubro/1988. 2. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da pretensão de abatimento de parcelas pagas posteriormente ao período executado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) –correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SbDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo INSS, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela exequente, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-e desde 30/06/2009 até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução