TSTRR 719-10.2013.5.15.0090
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Trata-se de processo que se encontra em fase de conhecimento
- Correção monetária e juros de mora aplicáveis à fazenda pública
- Repercussão geral do STF
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 –Tema 1191 da Repercussão Geral, a Suprema Corte pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Assim, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, fixou tese jurídica para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Trata-se de processo que se encontra em fase de conhecimento. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o tema, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a aplicação da TR até 25/03/2015 e IPCA-E no período posterior. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo a determinação da aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda até 24/3/2015 e o IPCA-e a partir de 25/3/2015, dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1191 de Repercussão Geral. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) –correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com a edição EC 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Ementa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suma, os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator
Indexação
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