STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.082.817
Omissão: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Omissão
- Impenhorabilidade de bem de família
- Dispositivos constitucionais (art. 5º, lv, e art. 93, IX, da CF/88)
- Inviabilidade de análise
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LV, E ART. 93, IX, DA CF/88). INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.