STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.187.559
Cumprimento de sentença: juros de mora em condenação contra a fazenda pública envolvendo relação jurídica não tributária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Preclusão consumativa
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170).
II - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361).
III - Sob o mesmo ângulo, esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual os consectários da condenação consubstanciam matéria suscetível de alegação na instância ordinária a qualquer tempo, inclusive cognoscível de ofício. Nessa perspectiva, o exame de sobredita questão não configura julgamento extra petita, tampouco se sujeita ao efeito jurídico da preclusão consumativa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.