TSTAIRR 1000795-77.2019.5.02.0604
Contribuições previdenciárias: regime de desoneração previsto na lei nº 12.546/2011
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Regime de desoneração previsto na lei nº 12.546/2011
- Óbice processual
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Incidência do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula/tst nº 266
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011 – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que envolvem a controvérsia, como é o caso da Lei nº 12.546/2011, invocada pela própria recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator