STJAgRg no HC 1.121.793
Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Condenação
- Negativa ao direito de recorrer em liberdade
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Condenação à pena de 8 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 543 dias-multa; apreensão de 172 g de maconha, 1.059 g de cocaína, petrechos de narcotraficância (balanças de precisão, plástico filme e ligas elásticas), munições calibre 9mm e quantia em espécie; confissão judicial de guarda e repasse de drogas por determinação de terceiros, com realização de entregas.
3. Sentença manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP; Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva deve ser mantida, à luz da gravidade concreta das condutas, da quantidade, natureza e acondicionamento das drogas e da apreensão de petrechos e munições, para a garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e condenação concomitante pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003; (iii) saber se o pedido de detração penal pode ser conhecido na via do habeas corpus, ou se compete ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, "c"); e (iv) saber se é adequado o regime inicial fechado em razão de pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa ao direito de recorrer em liberdade, preservando a prisão cautelar do agravante, é válida pois apresenta motivação idônea, diante da gravidade concreta das condutas (quantidade e natureza das drogas, acondicionamento em invólucros, apreensão de petrechos próprios da narcotraficância, munições e dinheiro), do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive com base no § 3º, III.
6. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, e condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
7. O tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) é inaplicável, porque o conjunto fático-probatório demonstra dedicação a atividades criminosas, com atuação estável na narcotraficância, confissão, em juízo, de guarda e repasse de drogas, apreensão de petrechos e munições, e condenação concomitante pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
8. O pedido de detração penal não pode ser conhecido na via do habeas corpus, competindo ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, a análise do abatimento do tempo de prisão provisória (LEP, art. 66, III, c).
9. O regime inicial fechado é adequado porque a pena aplicada supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.