TSTEDCiv-AIRR 0101967-93.2016.5.01.0222
Responsabilidade subsidiária: juros de mora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Juros de mora
- Fazenda pública
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que o acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do tema 246 da repercussão geral. Consignou que, apesar de o trânsito em julgado ter se verificado após o julgamento do RE 760.931, a questão foi analisada à luz da ADC 16. Em relação ao tema “juros de mora - Fazenda Pública”, esta Turma entendeu que o não atendimento do pressuposto processual previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte é suficiente para afastar a transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator