STFRcl 95.237 AgR-ED
Negativa de seguimento de recurso extraordinário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de seguimento de recurso extraordinário
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 181 da repercussão geral. Negativa de seguimento de recurso extraordinário. Alegação de omissão. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em reclamação, mantendo decisão que não reconheceu usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal nem teratologia na aplicação do Tema 181 da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário.
2. As embargantes sustentam que a controvérsia envolve ofensa direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar o Tema 181 da repercussão geral à controvérsia veiculada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada ou para obtenção de novo julgamento da causa.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a decisão reclamada observou a tese firmada no Tema 181 da repercussão geral, uma vez que eventual divergência quanto ao conhecimento de embargos de divergência pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência daquela Corte, matéria de natureza infraconstitucional.
6. As alegações deduzidas pelas embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.