Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 95.237 AgR-ED

Negativa de seguimento de recurso extraordinário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 181 da repercussão geral. Negativa de seguimento de recurso extraordinário. Alegação de omissão. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em reclamação, mantendo decisão que não reconheceu usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal nem teratologia na aplicação do Tema 181 da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário.

2. As embargantes sustentam que a controvérsia envolve ofensa direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar o Tema 181 da repercussão geral à controvérsia veiculada no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada ou para obtenção de novo julgamento da causa.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a decisão reclamada observou a tese firmada no Tema 181 da repercussão geral, uma vez que eventual divergência quanto ao conhecimento de embargos de divergência pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência daquela Corte, matéria de natureza infraconstitucional.

6. As alegações deduzidas pelas embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.