TSTROT 23329-05.2023.5.04.0000
Rescisão indireta: ausência de recolhimento do FGTS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento do FGTS
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É incontroverso nos autos que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato constante dos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que " as irregularidades noticiadas pela parte autora na ação subjacente vêm ocorrendo desde o início da contratualidade (2005) " e que " a situação alegada como falta grave foi tolerada por quase vinte anos ". 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. 4. Portanto, a Autoridade Coatora, ao indeferir a tutela de urgência, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, violando direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.