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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.012.479

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão, contradição e erro material
  • Majoração dos honorários recursais
  • Opção jurisdicional fundamentada
  • Erro material não configurado
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ E DA SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OPÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna ao julgado, suprir omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.

2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não configurada.

4. A conclusão de que a apreciação das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório revela fundamento de mérito do acórdão, não vício integrativo.

5. A majoração dos honorários advocatícios recursais, realizada de forma expressa e fundamentada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não configura erro material.

6. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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