STJEDcl no AREsp 3.012.479
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Majoração dos honorários recursais
- Opção jurisdicional fundamentada
- Erro material não configurado
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ E DA SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OPÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna ao julgado, suprir omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não configurada.
4. A conclusão de que a apreciação das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório revela fundamento de mérito do acórdão, não vício integrativo.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais, realizada de forma expressa e fundamentada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não configura erro material.
6. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.