TSTAIRR 0010463-06.2021.5.15.0007
Vigência da lei nº 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor x teoria maior
- Inobservância do § 2º do artigo 896 da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o único dispositivo constitucional indicado no recurso de revista como vulnerado é o inciso X do artigo 5º da Constituição da República, preceito que – ao garantir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas - não guarda relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame deste Tribunal Superior do Trabalho – aplicação da Teoria Maior no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, não há como reputar atendidos os requisitos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator