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Jurisprudências

TSTRR 0100008-31.2023.5.01.0323

Seguro garantia judicial: cláusula que prevê prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito trabalhista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, trata-se de controvérsia a respeito da validade de apólice de seguro garantia-judicial que possui cláusula prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 2. Segundo estabelece o artigo 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.". 3. Não obstante tais considerações, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, e não 48 (quarenta e oito) horas, sob alegação de descumprimento das disposições do artigo 880, da CLT, e não conheceu do recurso ordinário por deserção. 4. Desta forma, verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, razão pela qual, diversamente do que concluiu o Regional, constata-se a validade do seguro garantia-judicial apresentado pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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