TSTRR 11678-63.2016.5.15.0113
Terceirização: empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Isonomia
- Indenização por Dano Moral
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS E VALE ALIMENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. RE 635546 - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possibilidade de violação ao art. 5º, II, da Constituição e contrariedade ao entendimento expresso no Tema 383 - RE 635546 do Supremo Tribunal Federal, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS E VALE ALIMENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. RE 635546 - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tendo em vista a possibilidade violação ao art. 5º, II, da Constituição da Republica e contrariedade ao entendimento expresso no RE 635546 - Tema 383 do Supremo Tribunal Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS E VALE ALIMENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. RE 635546 - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. Nesse contexto, mesmo que as empresas tomadora e prestadora dos serviços atuem na mesma atividade-fim, e, portanto, pertençam à mesma categoria econômica, os empregados terceirizados não fazem jus à isonomia em relação aos empregados diretamente contratados pela tomadora. À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a igualdade salarial entre empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços, com respaldo na garantia da observância do princípio da isonomia remuneratória, a teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 desta Corte, decidindo em contrariedade com o entendimento desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383. Recurso e revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento expresso no RE 958252 - Tema 383 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento de diferenças do piso salarial e vale alimentação decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa Telefônica S.A., segunda reclamada, e o SINTETEL.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Reflexos; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Ônus da Prova