STJAgInt no REsp 2.205.903
Servidor público: férias e licenças não gozadas e não utilizadas para aposentadoria
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Férias e licenças não gozadas e não utilizadas para aposentadoria
- Conversão em pecúnia
- Termo inicial da prescrição
- Data da aposentadoria
- Comprovação de férias e de licenças não usufruídas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Ao julgar o Tema 516/STJ, a 1ª Seção desta Corte fixou a orientação segundo a qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (1ª S., REsp n. 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.5.2012).
II - Na espécie, conforme se depreende do acórdão recorrido, a aposentadoria da parte autora deu-se em outubro de 2017 e a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, observando-se, portanto, o prazo prescricional.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu que a parte autora comprovou a existência de férias e licenças especiais adquiridas e não gozadas durante o tempo de serviço junto ao ente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.