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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.803.472

Autos devolvidos pelo STF: cprb

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta".

2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade.

4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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