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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000937-69.2019.5.02.0317

Adicional de periculosidade: motociclista montador

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motociclista montador
  • Jugados
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Incólume o art. 62, I, da CLT

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2015 E 13467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA MONTADOR - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria é objeto da Tese Jurídica trazida no Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual é reconhecida a transcendência da matéria. No caso, segundo premissa trazida no acórdão regional, é incontroversa a utilização habitual de motocicleta pelo reclamante para execução de suas atividades como montador de móveis nos locais de montagem. Ora, a jurisprudência desse Tribunal, por todas as suas Turmas, é de que o uso habitual de motocicleta pelo empregado para o desempenho de suas atividades é o fato gerador do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da exposição a risco em maior potencial de acidentes de trânsito, hipótese em análise. Jugados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO – SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a subsunção do reclamante à regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, por verificar, pelo exame e valoração da prova técnica e testemunhal produzidas, que havia a possibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante externamente. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que obsta o prosseguimento da revista. Incólume o art. 62, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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