STJAgInt no REsp 2.238.879
Execução fiscal: multa administrativa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa administrativa
- Oposição ao julgamento virtual
- Efetivo prejuízo não demonstrado
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2º, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A violação ao art. 322, § 2º, do CPC não está demonstrada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF
II - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto que se questiona a nulidade do título executivo. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283/STF.
III - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual a oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não é o caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.