STJAgInt no AREsp 2.948.897
Ensino superior: curso não reconhecido pelo mec
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Ensino superior
- Curso não reconhecido pelo mec
- Dever de informação violado
- Responsabilidade objetiva da instituição de ensino
- Dano moral configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.
2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação.
3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.