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Jurisprudências

STFARE 1.601.933 AgR

Obrigação de não fazer: ordem legal de pagamento

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de não fazer. Ordem legal de pagamento. Desobediência. Ausência de violação ao art. 93, IX, da Lei Maior. Compreensão diversa. Análise da Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, pela ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição da República e pela necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a decisão recorrida violou o dever de fundamentação.

III. Razões de decidir

3. Consoante assentado na decisão recorrida, a controvérsia devolvida à apreciação desta Suprema Corte circunscreve-se ao âmbito infraconstitucional, bem como ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A adoção de conclusão diversa demandaria, inevitavelmente, a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante os limites cognitivos que lhe são inerentes. Inexiste, por conseguinte, afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais.

4. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é firme no sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, considera-se satisfeito quando o órgão jurisdicional explicita, de forma suficiente e coerente, as razões de seu convencimento, ainda que não enfrente, de maneira individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Não se configura, portanto, a alegada ofensa ao referido preceito constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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