TSTAg-AIRR 5470-97.2010.5.12.0035
Execução: promoção por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Promoção por antiguidade
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST . 1. O Tribunal Regional registrou que a sentença exequenda não determinou que sejam aferidas progressões por antiguidade a cada ano trabalhado, como requer a parte agravante. 2. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à progressão por antiguidade, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Adicional de Antiguidade; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Prescrição; Transcendência