STJAgInt no REsp 2.237.581
Infração ambiental: responsabilidade por dano ambiental
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Infração ambiental
- Responsabilidade por dano ambiental
- Violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A Corte estadual procedeu à análise dos elementos de prova presentes no processo para concluir que houve despejo irregular de esgoto e lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as normas ambientais, o que resultou na validade do auto de infração impugnado. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.