STJEDcl no AgInt no REsp 2.150.843
Vício de omissão: vedação da súmula n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Vedação da súmula n. 284/STF
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em suas razões de agravo interno.
3. O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.