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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010713-35.2022.5.03.0105

Município de belo horizonte: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Porém, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que “da análise da prova dos autos resta evidenciada a culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigação trabalhista por parte da 1ª ré. Veja-se que o Município tinha inequívoca ciência de que a redução do ticket alimentação/refeição pela prestadora de serviços estava em desacordo com a norma celetista e com a disposição convencional inserta na cláusula sexagésima segunda da CCT/2021, conforme analisado no tópico anterior, e não tomou nenhuma providência para resguardar os direitos dos trabalhadores”. Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de suspensão do feito; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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